segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Definições de Conservação e Preservação

Olá Alunos do 5º Semestre do CST Gestão Ambiental!!

Neste tópico, gostaria que vocês, por grupo, postassem diferentes definições legais (legislação estadual, municipal, federal, órgãos governamentais...) para as palavras "Preservação" e "Conservação".

Atentem para a não repetirem a do decreto visto em aula e as dos colegas... Cuidem a data limite de postagem: 20/11/201123:59h.

Um grande abraço. 

13 comentários:

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  2. Segundo o art. 225, da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e de outras providencias. ( Lei n° 9.985 )

    Art. 2° para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

    I – Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

    II - Conservação da Natureza: O manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, das atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.

    V - Preservação: Conjunto de procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitat e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.

    Nomes: Carolina e Nagilah

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  3. Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
    Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

    Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
    Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    Nome: Cristiane e Isadora

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  4. Segundo Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente)

    Resolução CONAMA Nº 428/2010 - "Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências" - Data da legislação: 17/12/2010 - Publicação DOU nº 242, de 20/12/2010, pág. 805

    Resolução CONAMA Nº 371/2006 - "Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências." - Data da legislação: 05/04/2006 - Publicação DOU nº 067, de 06/04/2006, pág. 045

    Resolução CONAMA Nº 249/1999 - "Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica" - Data da legislação: 29/01/1999 - Publicação DOU nº 021, de 01/02/1999, págs. 62-63

    Resolução CONAMA Nº 033/1994 - "Define estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região de Mata Atlântica do Rio Grande do Sul, visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utilização racional e conservação da vegetação natural" - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21352-21353

    Nome: Cristiane e Isadora

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  5. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, (FEPAM).
    DECRETA:
    CAPÍTULO I
    Seção I
    Disposições Preliminares
    Art. 1º - O presente Decreto regulamenta o gerenciamento e a conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposições da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações.
    Art. 2º - As águas subterrâneas serão objeto de programas permanentes de pesquisa, conservação e preservação, visando ao seu melhor aproveitamento.
    Art. 3º - Incluem-se no gerenciamento das águas subterrâneas as seguintes ações:
    I - Avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e o planejamento do seu aproveitamento racional;
    II - Aplicação de medidas relativas à proteção e conservação dos recursos hídricos subterrâneos.
    Parágrafo único - As interações com as águas superficiais, observadas no ciclo hidrológico, sempre serão consideradas na administração do aproveitamento das águas subterrâneas.
    Art. 4º - A pesquisa e a lavra de água mineral natural, destinada para envase ou a fins balneários por ser regida por normas específicas, deverá integrar as legislações mineral, ambiental, de saúde e de recursos hídricos.

    Liziane Grahlmann de Souza

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  6. LEI Nº 11.520, DE 03 DE AGOSTO DE 2000.


    Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

    Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


    TÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    TÍTULO II
    DOS CONCEITOS

    Art. 14 - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
    I - águas residuárias: qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição;
    II - animais autóctones: aqueles representativos da fauna nativa do Rio Grande do Sul;
    III - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória de uma região ou país;
    IV - área em vias de saturação: é a porção de uma Região de Controle ou de uma Área Especial de Controle da Qualidade do Ar cuja tendência é de atingimento de um ou mais padrões de qualidade do ar, primário ou secundário;
    V - área saturada: é a porção de uma Região de Controle ou de uma Área Especial de Controle da Qualidade do Ar em que um ou mais padrões de qualidade do ar - primário ou secundário - estiver ultrapassado;
    VI - áreas alagadiças: áreas ou terrenos que encontram-se temporariamente saturados de água decorrente das chuvas, devido à má drenagem;
    VII - áreas de conservação: são áreas delimitadas, segundo legislação pertinente, que restringem determinados regimes de utilização segundo os atributos e capacidade suporte do ambiente;
    VIII - áreas degradadas: áreas que sofreram processo de degradação;
    IX - áreas de preservação permanente: áreas de expressiva significação ecológica amparadas por legislação ambiental vigente, considerando-se totalmente privadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos Recursos Naturais, sendo sua supressão apenas admitida com prévia autorização do órgão ambiental competente quando for necessária à execução de obras, planos, atividades, ou projetos de utilidade pública ou interesse social, após a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
    X - áreas de uso especial: são áreas com atributos especiais de valor ambiental e cultural, protegidas por instrumentos legais ou não, nas quais o Poder Público poderá estabelecer normas específicas de utilização, para garantir sua conservação;
    XI - áreas especiais de controle da qualidade do ar: são porções de uma ou mais regiões de controle, onde poderão ser adotadas medidas especiais, visando à manutenção da integridade da atmosfera;
    XII - áreas sujeitas à inundação: áreas que equivalem às várzeas, vão até a cota máxima de extravasamento de um corpo d'água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade;
    XIII - auditorias ambientas: são instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;
    XIV - bardados: extensões de terras normalmente saturadas de água onde se desenvolvem fauna e flora típicas;
    XV - Classes de Uso: o conjunto de três tipos de classificação de usos pretendidos para o território do Estado do Rio Grande do Sul, de modo a implementar uma política de prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;
    XVI - conservação: utilização dos recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico;
    XVII - conservação do solo: o conjunto de ações que visam à manutenção de suas características físicas, químicas e biológicas, e conseqüentemente, à sua capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural permanente;

    Sheila R.de Avila e Raissa Avila

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  7. Conforme a Lei Federal nº 4.771 de 15/09/65, o Código Florestal, área de preservação é toda área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
    Áreas de conservação são passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

    Igor e Welington

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  8. Compostas por sete categorias de unidades de conservação:

    Área de Proteção Ambiental;
    Área de Relevante Interesse Ecológico;
    Floresta Nacional;
    Reserva Extrativista;
    Reserva de Fauna;
    Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
    Reserva Particular do Patrimônio Natural.
    Trata- se de uma área extensa, podendo ter ocupação humana, constituída por atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, cuja finalidade é proteger a diversidade biológica, disciplinar a ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Art. 15 da Lei 9.985/2000.


    As florestas de preservação permanente estão consideradas e relacionadas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal (Lei 4.771/65). No art. 2º estão arrolados diversos elementos geomorfológicos, tais como, cursos dágua, lagoas, reservatórios, nascentes, morros, restingas e mangues. Entretanto, em alguns destes elementos à faixa de vegetação que deverá ser conservada está claramente definida e em outros, o espaço para esta vegetação não está indicado.

    Josiane e Fernanda

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  9. Preservação e Conservação
    Grupo: Amora, Patrícia e Vandressa
    LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
    Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
    Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
    V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
    VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
    XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

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  10. Preservação e Conservação
    Grupo: Amora, Patrícia e Vandressa
    CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
    RESOLUÇÃO N° 428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
    Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências.
    Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que afetem as Unidades de Conservação específicas ou suas zonas de amortecimento, resolve:
    Art. 1º O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
    §1º Para efeitos desta Resolução, entende-se por órgão responsável pela administração da UC, os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), conforme definido no inciso III, art. 6º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000.
    §2º Durante o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação desta Resolução, o licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de RPPNs, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas.
    Art. 2° A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista, ao órgão responsável pela administração da UC que se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental, no prazo de até 60 dias, a partir do recebimento da solicitação.§1º A autorização deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir do aceite do EIA/RIMA.
    §2º O órgão ambiental licenciador deverá, antes de emitir os termos de referência do EIA/RIMA, consultar formalmente o órgão responsável pela administração da UC quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na UC e na respectiva ZA, o qual se manifestará no prazo máximo de 15 dias úteis, contados do recebimento da consulta.
    §3º Os estudos específicos a serem solicitados deverão ser restritos à avaliação dos impactos do empreendimento na UC ou sua ZA e aos objetivos de sua criação.
    § 4º O órgão responsável pela administração da UC facilitará o acesso às informações pelo interessado.
    § 5º Na existência de Plano de Manejo da UC, devidamente publicado, este deverá ser observado para orientar a avaliação dos impactos na UC específica ou sua ZA.
    § 6º Na hipótese de inobservância do prazo previsto no caput, o órgão responsável pela administração da UC deverá encaminhar, ao órgão licenciador e ao órgão central do SNUC, a justificativa para o descumprimento.

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  11. Juliana e Sílvia

    A Lei 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), define em seu Art. 2º, Unidades de Conservação (UC), como: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

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  12. LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
    Mensagem de Veto

    Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

    III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

    IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

    V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

    VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

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